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TJ-SP nega indenização por perda de uma chance

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou pedido de indenização a um grupo brasileiro que negociava a venda de duas de suas empresas com investidores americanos. A companhia nacional pleiteava os gastos que teve com advogados e consultoria especializada durante as tratativas e também valores referentes à “perda da chance” – por ter deixado de atender outros interessados no negócio.

As negociações haviam se estendido por dois anos. Consistiam na venda integral de empresas do setor de distribuição de produtos químicos, avaliadas em mais de R$ 100 milhões.

Ao ingressar com a ação, os brasileiros argumentaram que os investidores tiveram amplo acesso às informações sociais, inclusive as estratégicas, “tendo conhecimento de toda a gama de clientes, negócios e gerência das sociedades” e que demonstraram “grande interesse na compra”, além de exigir exclusividade no negócio.

Dois anos depois, alegam no processo, receberam um comunicado noticiando, “de forma abrupta e injustificada”, o encerramento das tratativas. Em ato contínuo, os investidores teriam efetuado a compra de uma outra empresa aqui no Brasil.

A necessidade de indenização – calculada em torno de R$ 16,5 milhões – se daria principalmente porque os investidores demonstravam que o negócio seria efetivamente fechado. Tanto que, segundo os brasileiros, por causa das negociações eles perderam a chance “efetiva e real” de um negócio nas mesmas condições e em uma época em que a economia do país era favorável ao mercado.

Os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP analisaram a matéria a partir de duas questões: a responsabilidade contratual (conforme os documentos assinados) e a extracontratual, por meio de fatos e do comportamento das partes durante a negociação. As empresas brasileiras se apoiavam em uma troca de e-mails para provar que os investidores haviam feito uma proposta de compra.

Primeiro, os desembargadores verificaram que havia uma cláusula na carta de intenções ao negócio prevendo que até o contrato definitivo não haveria qualquer obrigação legal, nem aos brasileiros nem aos americanos, com relação à operação.

E, depois, examinaram se a retirada dos investidores da negociação e a consequente frustração do negócio decorreu de abuso e quebra de confiança. “Porque a quebra da expectativa criada – da confiança – ofende a boa-fé dos contratantes”, explica o relator do caso, desembargador Carlos Alberto Garbi, em seu voto.

Essa análise, então, se deu a partir do relato de testemunhas e também dos e-mails e mensagens trocadas entre os representantes das duas partes.

“Houve certos momentos em que as partes avançaram nas negociações e alcançaram consenso sobre pontos essenciais do negócio (como preço, por exemplo), mas é possível constatar que sempre surgia ou ressurgia alguma questão sobre a qual divergiam, fazendo com que o ajuste não tivesse sido efetivamente concluído”, ressaltou Garbi, concluindo não ser possível que a companhia brasileira tivesse acreditado na celebração definitiva do negócio.

Fonte: Valor Econômico