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Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET). O que é? O que muda?

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Por Virgínia Prosdocimi, advogada da Amodeo & Beck Advogados. 

No dia 12 de junho de 2020 foi publicada a Lei 14.010/2020 que dispõe sobre o RJET no período da pandemia do novo coronavírus. A nova lei busca disciplinar de forma emergencial e temporária matérias preponderantemente das relações privadas, preservando os vínculos jurídicos, ou seja, não há a instituição ou revogação de nenhuma regra de forma permanente, tendo por objetivo, apenas, disciplinar normas que se mostrem incompatíveis com o momento excepcional de inquietação social, econômica e pessoal decorrente da pandemia do novo coronavírus.

A nova lei trata dos seguintes temas do RJET: (i) a suspensão de prazos prescricionais e decadenciais até 30.10.2020; (ii) a autorização para a realização de assembleias gerais por meios eletrônicos; (iii) a relação de consumo; (iv) do usucapião; (v) dos condomínios edilícios; (vi) do regime concorrencial; (vii) do direito de família e sucessões; e, (viii) da lei geral de proteção de dados.

Abaixo breves comentários acerca de alguns dos temas disciplinados no RJET.

  • Suspensão de prazos prescricionais e decadenciais até 30.10.2020

Com a finalidade essencial de evitar que pessoas, especialmente os mais vulneráveis, percam prazos para exercerem seus direitos ou pretensões de reparação em decorrência da situação emergencial vivida em face da grave situação socioeconômica desencadeada pela pandemia do coronavírus, foram suspensos os prazos, ou seja, prazos deixam de correr a partir de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020, quando voltarão a correr do ponto em que pararam.

Importante referir que esta regra é supletiva ou subsidiária, ou seja, havendo previsão legal específica de impedimento, suspensão ou até mesmo interrupção do prazo prescricional, esta prevalecerá em razão da regra trazida na Lei 14.010. Com isso, na hipótese de um prazo prescricional já estar impedido, suspenso ou interrompido nos termos da lei civil vigente, não será aplicada a regra do RJET.

Em que pese a data da paralisação dos prazos prescricionais e decadenciais terem sido fixados em 12 de junho de 2020, é razoável presumir que desde o dia 03 de fevereiro de 2020, quando foi publicada a Portaria GM/MS nº 188/2020, a pandemia do novo coronavírus já impunha dificuldades para os titulares de direitos violados adotarem medidas que assegurassem seus direitos, sendo passível suspender ou até mesmo interromper os prazos desde então, salvo prova em contrária no caso concreto.

  • Autorização para a realização de assembleias gerais por meios eletrônicos

A Lei 14.010/2020, dispõe, de forma genérica, que as assembleias poderão ser realizadas por meio eletrônico até 30 de outubro de 2020, independentemente de previsão nos documentos societários.

As sociedades limitadas, sociedades anônimas fechadas e abertas e cooperativas, já tinham tido reguladas as assembleias por meio eletrônico com as recentes alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 931, pela Instrução Normativa nº 79 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), e pelas Instruções Normativas nº 622 e 623 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), aplicáveis às sociedades anônimas abertas.

A novidade do RJET está na possibilidade de as associações estarem permitidas a realizarem assembleias por meio eletrônico.

Os participantes das assembleias realizadas por meio eletrônico poderão manifestar seus votos, que produzirão os mesmos efeitos legais de uma assinatura presencial, por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, desde que assegure a identificação do participante e a segurança do voto.

  • Lei geral de proteção de dados

A Lei nº 13.709/2018, conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), inicialmente, entraria em vigor em agosto de 2020. Em razão da Medida Provisória nº 959/2020 (MP 959/2020), a data de início da vigência foi prorrogada para 03 de maio de 2021. Por se tratar de medida provisória, a alteração é temporária e aguarda aprovação do Congresso Nacional para que o marco inicial seja oficializado permanentemente.

Por sua vez, a Lei 14.010/2020 prorroga a possibilidade de aplicação das multas e sanções às empresas que descumprirem a LGPD para a data de 01 de agosto de 2021. Cabe salientar que a prorrogação da aplicação de multas e sanções não isenta às empresas de cumprirem as exigências estabelecidas na LGPD desde sua entrada em vigor.

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