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Profissionais de registro público têm responsabilidade por danos a terceiros

Os agentes dos serviços de tabelionato, como tabeliães, notários e oficiais de registro público, têm responsabilidade pelos eventos que causam danos a terceiros. No entendimento do STJ, a responsabilização não é exclusiva dos entes estatais.

O posicionamento da Corte esteve presente no julgamento de recurso no qual um herdeiro defendia que os danos causados a terceiros por serventuário de cartório, no exercício de suas funções, eram de responsabilidade da Fazenda Pública de São Paulo.

Os danos alegados foram sofridos em virtude de operação de compra e venda de imóvel realizada por meio de procurações falsas, registradas em tabelionato na capital paulista.

“Em hipóteses como a dos autos, em que houve delegação de atividade estatal, verifica-se que o desenvolvimento dessa atividade se dá por conta e risco do delegatório, tal como ocorre com as concessões e as permissões de serviços públicos”, afirmou o ministro Humberto Martins ao rejeitar o recurso.