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PGFN deixará de recorrer em processos sobre aumento da taxa Siscomex

Procuradores da Fazenda Nacional já podem deixar de recorrer nos processos sobre a majoração da taxa do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), conforme previsto na Lei nº 9.716, de 1998. O tema foi incluído na lista de desistências do órgão em novembro.

Em nota (SEI nº 73), a procuradoria explica que as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal (STF) já aceitaram o pedido feito pelos contribuintes contra o aumento. Contudo, a nota SEI 73 não vincula a Receita Federal. Por isso, por enquanto, as empresas ainda podem ser autuadas por esse motivo.

A taxa Siscomex foi criada pela Lei nº 9.716. A lei não indica um teto e permite que ato infralegal reajuste o valor da taxa de acordo com a variação dos custos de operação e investimentos no Siscomex

Em 2011, ocorreu um reajuste por meio da Portaria nº 257, do Ministério da Fazenda. Na época, a taxa de registro de declaração de importação passou de R$ 30 para R$ 185 e a de adição de mercadoria de R$ 10 para R$ 29,50 (até a segunda adição).

Nos processos, as empresas questionam o fato da majoração ter ocorrido por meio de ato infralegal. Alegam que o aumento só poderia ser efetuado por lei e com uma justificativa do ministro da Fazenda. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegava que não houve aumento de tributo, apenas recomposição.

Durante um tempo, nem o STF, nem o Superior Tribunal de Justiça (STJ) queriam julgar o assunto. O STJ considerava a discussão constitucional. O STF, por sua vez, indicava que era infraconstitucional. Até 2017, Tribunais Regionais Federais (TRFs) julgavam o assunto de forma contrária aos contribuintes.

Quando o tema começou a ser julgado nas turmas do Supremo, prevaleceu o entendimento de que a previsão da Lei 9.716, que permite o aumento por ato infralegal, viola a legalidade tributária.

Na nota, a PGFN alega que há julgados reiterados da 2ª Turma do STF nesse sentido, além de várias decisões monocráticas dos ministros integrantes da 1ª Turma do STF e sinalização negativa da Turma (RE 959274).

A procuradoria cita ainda tese fixada em repercussão geral que tinha discussão “praticamente idêntica”. No caso, o Supremo indicou a necessidade de a lei indicar um teto para o reajuste ser feito por ato infralegal, além disso, impediu que o valor fosse atualizado por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária legalmente previstos.

Na nota, a procuradoria reforça que todos os julgados do STF, apesar de afastarem o reajuste feito pela Portaria nº 257, de 2011, resguardam a cobrança baseada na correção monetária acumulada no período.

A PGFN já informou a Receita Federal a respeito da jurisprudência. Procurada, a Receita não retornou até o fechamento.

Fonte: Valor Econômico