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Oportunidade Tributária: Não incidência de IRPJ e CSLL sobre valores referentes à aplicação da Taxa Selic recebidos pelo Contribuinte em virtude de (i) devolução de depósitos judiciais ou (ii) repetição de indébito tributário.

[et_pb_section admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://beckadvassociados.com.br/AmodeoeBeck/wp-content/uploads/2020/06/animal-africa-zoo-lion-33045.jpg” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid” /][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid”]

Quando o contribuinte se depara com a cobrança de tributos ilegais ou inconstitucionais, lhe cabe o ingresso de ação judicial objetivando o reconhecimento do direito de não pagar o tributo reputado indevido em relação a períodos futuros, bem como o direito de recuperar os valores pagos a tal título nos 5 anos anteriores à propositura da ação.

 

Assim, uma vez ajuizada a ação e nos casos em que obtido o reconhecimento judicial do direito à recuperação de tributos indevidamente pagos, o indébito tributário a ser restituído ao contribuinte (dinheiro ou via compensação) será corrigido/atualizado pela Taxa Selic desde o recolhimento ilegítimo até a data da restituição.

 

A Receita Federal possui o entendimento de que o valor correlato a Taxa Selic incidente sobre o indébito tributário recuperado é receita nova e, sobre ela, incidem o IRPJ, a CSLL, a COFINS e a Contribuição para o PIS.

 

Porém, a questão que se põe é: estaria correto entendimento da Receita Federal? A Selic incidente sobre a restituição do indébito tributário é acréscimo patrimonial hábil a atrair a incidência de IRPJ e CSLL?

 

A resposta para ambas as perguntas é negativa se considerarmos que a atualização pela Taxa Selic não traduz acréscimo patrimonial, por isso que sua aplicação não geraria qualquer incremento no capital, mas tão-somente restauraria os efeitos corrosivos da inflação, de modo a não configurar base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

O assunto é extremamente contemporâneo, lembrando que recentemente inúmeros contribuintes tiveram êxito em discussões tributárias (por exemplo, o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS) que devem gerar elevados valores de tributos a recuperar e, por consequência, altos valores de atualização pela Selic.

 

Como se percebe, a discussão é de extrema relevância na medida em que impacta na generalidade de casos em que o contribuinte tem o direito reconhecido à restituição de créditos tributários com a atualização pela aplicação da taxa Selic.

 

Aliás, o TRF-4 firmou posição favorável aos contribuintes nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade n.º 5025380-97.2014.404.0000, de forma a afastar da incidência do IRPJ e da CSLL os valores referentes à taxa Selic recebidos pelo contribuinte na repetição de indébito.

 

O STF reconheceu a repercussão geral da matéria e, a depender da extensão da tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal, pode abarcar também os juros incidentes quando do levantamento de depósitos judiciais (RE 1.063.187/SC – Tema 962/STF).

 

Diante desse cenário, cabe ao contribuinte levar essa discussão ao Judiciário para contestar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores decorrentes da aplicação da taxa SELIC na repetição de indébito tributário, bem como no levantamento de depósitos judiciais.

 

Para maiores informações, a equipe da nossa área tributária está à disposição.

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