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Medida Judicial que objetiva a postergação do vencimento de tributos federais em razão do cenário de calamidade pública.

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Por Felipe Mothes, Advogado do Amodeo & Beck Advogados Associados

 

A atual crise nacional decorrente do Coronavirus – COVID-19 não está restrita à área sanitária.

As ações das autoridades públicas voltadas à preservação de interesses coletivos e da saúde pública – tais como o isolamento horizontal (quarentena) da população e as restrições ao funcionamento dos estabelecimentos empresariais, principalmente com a redução de funcionários nos seus postos de trabalho -, tudo aliado ao cenário econômico de grandes incertezas acerca do restabelecimento da normalidade, estão a provocar agravos econômicos sérios à iniciativa privada, com reflexo imediato na abrupta queda de faturamento das empresas.

Dentre as consequências diretas desta anunciada queda de faturamento, estão as dificuldades no cumprimento das obrigações tributárias pelas empresas.

Muito embora não se tenha ainda publicado nenhum ato referente ao adiamento do vencimento dos tributos federais, em 2012 foi publicada a Portaria MF nº 12/2012, segundo a qual se estabelece a prorrogação do prazo para pagamento da exação fiscal Federal, para o último dia útil do terceiro mês subsequente, da data do pagamento dos tributos federais para os contribuintes domiciliados em localidades abrangidas por decreto estadual que tenha reconhecido estado de calamidade pública.

Não se desconhece que algumas medidas tributárias já foram adotadas pelos governantes, com a finalidade de se mitigar as graves consequências jurídicas e econômicas causadas pela pandemia da COVID-19, porém não têm se mostrados suficientes.

Entre outras, estão a suspensão do FGTS (MP 627/20), a prorrogação de certidões de regularidade fiscal (Portaria RFB/PGFN 555/20), a suspensão de tributos federais no Simples Nacional (Resolução CGSN 152/20) e a desoneração do imposto de importação e simplificação do despacho aduaneiro (Resolução Camex 17/20 e IN RFB1.927/20 e Portaria SECEX 16/20.

Logo, estando as empresas, de um modo geral, acometidas pelo estado de calamidade pública, causada pela pandemia da COVID-19, mostra-se factível a aplicação da Portaria MF 12/2012.

Em termos práticos, os tributos com vencimento para o mês de março teriam o prazo prorrogado para 30/06/2020 e aqueles com vencimento em abril, para 31/07/2020.

No caso do Estado do Rio Grande do Sul, o estado de calamidade pública foi reconhecido pelo Decreto Estadual n.º 55/128/2020.

Assim, diante do contexto fático e jurídico sumariamente apresentado, as empresas podem optar pelo ingresso de ação judicial com o objetivo de postergar o vencimento do pagamento dos tributos no âmbito federal, bem como o prazo de entrega das declarações e demais obrigações acessórias, tendo em vista o estado de calamidade púbica decretado no País, enquanto perdurar a situação de pandemia e até que seja decretado o fim do estado de calamidade pública; ou, ainda, a aplicação direta da Portaria MF 12/2012, com a prorrogação do vencimento dos tributos federais para o último dia útil do 3º (terceiro) mês subsequente.

Para maiores esclarecimentos, a equipe tributária da Amodeo & Beck Advogados está à disposição.

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