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Lei de Proteção de Dados Pessoais é sancionada

No último dia 14 deste mês, o Presidente da República, Michel Temer, sancionou a Lei nº 13.709/18, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais (LGPD). Inspirada no Regulamento Geral Sobre a Proteção de Dados (GDPR) da União Europeia, a nova Lei entrará em vigor em 18 meses, prazo que se acredita suficiente para que as empresas e o Poder Público se adéquem às suas normas.

O objetivo da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) é regulamentar o modo como as empresas e o Poder Público fazem o tratamento e a manipulação dos dados pessoais a que têm acesso por motivo das suas atividades. Ainda que a imensa maioria dos dados pessoais circule hodiernamente nos meios digitais, a LGPD é aplicável ao tratamento de quaisquer dados pessoais, coletados por meio digital (internet, em especial), ou por meio físico (em papel).

A disciplina do tratamento dos dados pessoais pela LGPD tem como pressuposto a proteção dos direitos da pessoa cujos dados foram colhidos, em respeito à sua privacidade e à sua personalidade. Evidentemente, tais direitos não são encarados de forma absoluta pela LGPD, que estabelece exceções sempre que outros direitos constitucionais estão em jogo. É o caso, por exemplo, da não aplicação da LGPD quando os dados pessoais forem utilizados exclusivamente para fins jornalísticos ou de defesa nacional.

No que atine às atividades empresariais que lidam com tratamento de dados pessoais, ponto nodal é a regra geral estabelecida pela LGPD no sentido de que o tratamento dos dados pessoais somente poderá ser realizado mediante o consentimento da pessoa titular dos dados. Quando o titular for criança ou adolescente, o consentimento deverá ser fornecido por um dos pais ou pelo responsável legal.

As sanções pelo descumprimento de qualquer norma prevista na LGPD variam desde a advertência até a eliminação dos dados pessoais coletados por meio ilegal, sem prejuízo de aplicação de multa de até 2% do faturamento da empresa, limitada ao teto de cinquenta milhões de reais por infração.

É importante referir que, ao sancionar a LGPD, o Presidente da República vetou a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados e do Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, sob o argumento de que não compete ao Poder Legislativo a iniciativa para a criação de órgãos fiscalizadores da aplicação da lei. Como a LGPD faz diversas referências a tais órgãos, a sistemática da LGPD é prejudicada pela inexistência dessas autoridades. Todavia, o Poder Executivo já deu indicações no sentido de que, até a entrada em vigor da LGPD, enviará ao Congresso Nacional projeto de lei ou medida provisória que estabeleça tais órgãos.

Tendo em vista a complexidade e a atualidade associada ao tratamento de dados pessoais, bem como as pesadas multas cominadas por infração, é altamente recomendável que as empresas – em especial as que atuam no meio digital, mas não somente essas – aproveitem os 18 meses que restam até que a LGPD passe a vigorar para ajustar as suas políticas de tratamento de dados pessoais.

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