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As Medidas Judiciais destinadas à prorrogação de tributos no período de calamidade da COVID-19 após Portaria ME N.º 139/2020

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Por Felipe Mothes

Permanece o direito e o interesse de as empresas buscarem o Poder Judiciário para prorrogação de tributos federais, estaduais e municipais, enquanto perdurar o estado de calamidade decorrente da COVID-19, mesmo após a publicação da Portaria ME n.º 139, de 03 de abril de 2020?

No combate à pandemia do coronavírus (COVID-19), o poder público brasileiro expediu uma série de atos e decretos que restringiram, provisoriamente, a circulação de pessoas (ex. aglomerações públicas), como determinaram a suspensão de atividades ou o fechamento de estabelecimentos empresariais dos mais diversos setores, exceto os tidos como essenciais.

Esta atual conjuntura ocasionou um rápido quadro de dificuldades econômico-financeiras às empresas.

Enquanto o Legislativo e o Executivo refletiam sobre as medidas a serem adotadas para mitigar a crise econômica, as consequências da pandemia da COVID-19 têm sido levadas ao Judiciário.

No ambiente tributário, o Judiciário tem sido chamado a se pronunciar sobre o direito das empresas de prorrogar o pagamento de tributos federais, estaduais e municipais por, no mínimo, 3 (três) meses.

Dezenas de ações judiciais foram e continuam sendo propostas por empresários acometidos pela crise e que não contam com disponibilidade financeira para suportar a alta carga tributária, a folha de salários e outros compromissos, como, por exemplo, os bancos.

Os principais argumentos jurídicos adotados são (i) o estado de calamidade pública; (ii) a ausência de capacidade contributiva e econômica para o pagamento dos tributos vincendos; e, (iii) a ainda vigente Portaria do Ministério da Economia n.º 12, de 20 de janeiro de 2012, que estabeleceu, para situações pontuais de calamidade pública, a prorrogação de três meses quanto às datas de vencimentos dos tributos federais.

Inúmeras decisões liminares já foram concedidas em favor das empresas de modo a assegurar a prorrogação dos vencimentos dos tributos. Entretanto, o tema não é pacífico no Judiciário. Nas decisões em que o pedido foi rejeitado, o argumento mais adotado é no sentido de que o Judiciário não pode agir como legislador positivo, ou seja, usurpar a competência doutros poderes públicos.

Nesse ínterim e com o intuito de conter o avanço da crise, o Governo Federal, através do Ministério da Economia, na última sexta-feira, dia 03 de abril de 2020, publicou a Portaria n.º 139, estabelecendo que:

  • As contribuições previdenciárias patronais, inclusive a devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020, deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente; e

(ii) O PIS e a COFINS relativos às competências de março e a abril de 2020 ficam postergados para os prazos de vencimento dessas contribuições devidas nas competências de julho e setembro de 2020, respectivamente.

E, concomitante à Portaria n.º 139/2020, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa n.º 1.932, de 03 de abril de 2020, segundo a qual ficaram postergadas:

  • As datas de apresentação das DCTF que deveriam ser transmitidas até o 15º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 para o 15º dia útil do mês de julho; e
  • As datas de transmissão das EFD-Contribuições que deveriam ser transmitidas até o 10º dia útil dos meses de abril, maio e junho de 2020 para o 10º (décimo) dia útil do mês de julho.

Além destes atos – e doutros já publicados e comentados em materiais de nosso escritório anteriormente -, se encontra em tramitação o Projeto de Lei nº 829/2020, que visa a suspensão dos prazos para pagamentos de tributos federais, não só em relação às competências de março e abril, mas durante a pandemia do Coronavírus/COVID-19, como forma de socorrer as empresas brasileiras que enfrentarão crise financeira.

Todas estas medidas são muito bem recebidas pelo setor empresarial, pois oferecem – ainda que de maneira limitada – alguma previsibilidade para a tomada de decisões.

Mas, diante dessa nova conjuntura – jurídica e econômica -, têm surgido essencialmente 2 (dois) questionamentos a despeito deste tema:

  • Com a publicação da Portaria n.º 139/2020, qual consequência terá a ação já ajuizada que objetiva a prorrogação do prazo para o recolhimento de tributos federais, em decorrência da calamidade publicada gerada pela COVID-19?
  • Com a publicação da Portaria n.º 139/2020, ainda é possível ajuizar ação judicial objetivando a prorrogação do vencimento de tributos por maior prazo?

A análise individual de cada caso é imprescindível para a apresentação de uma correta e adequada resposta.

Todavia, para alcançar o objeto do presente Informativo Tributário, em linhas gerais, é possível prestar os seguintes esclarecimentos:

  • Para aquelas empresas que ingressaram com ações judiciais, remanesceria a discussão sobre o direito (a) em relação aos demais tributos federais não contemplados na referida Portaria, a exemplo de: IRPJ e seu adicional, CSLL, IPI, II; contribuição SAT/RAT e das contribuições devidas a terceiros; e (b) em relação à prorrogação dos vencimentos dos tributos por prazos mais extensos;
  • Para aquelas empresas que ingressaram com ações judicias objetivando a prorrogação dos vencimentos de ICMS, ICMS-ST (substituição tributária), ISS, IPTU e a prorrogação de vencimentos de parcelamentos estaduais e municipais, a Portaria n.º 139/2020 não geraria efeitos direitos e imediatos; e,

(iii) Para aquelas empresas que não ingressaram com ação judicial até a publicação da Portaria 139/2020, ainda podem buscar o Poder Judiciário para resguardar seus direitos voltados à preservação da atividade empresarial, no que tange aos tributos não contemplados no referida portaria.

E, para encerrar, a concessão de decisões/medidas liminares que atendam à prorrogação do vencimento de tributos está intimamente associado à comprovação pela empresa de que sua capacidade econômica e financeira foi ou está em vias de ser atingida pela crise oriunda da pandemia da COVID-19; e, que a medida judicial de urgência é vital para a preservação das atividades e/ou manutenção de quadro de funcionários/colaboradores e/ou para a própria sobrevivência da empresa.

Para maiores esclarecimentos e informações, consulte a equipe tributária da Amodeo & Beck Advogados.  

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