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Impossibilidade de pagamento das estimativas mensais do lucro real por compensação

Por Deisi Ghabril

A Lei nº 13.670, de 30/05/2018, impediu que as empresas que apuram débitos mensais de IRPJ/CSLL, seja com base na receita bruta, seja com base em balancetes de redução, utilizem seus créditos tributários para a quitação do imposto pago por estimativa mensal via PERDCOMP.

Se, por exemplo, uma empresa possui créditos de IPI, decorrentes de sua atividade empresarial, não poderá utilizá-los na compensação dos débitos de IRPJ/CSLL apurados por estimativa. Ou seja, as empresas deverão pagar estes débitos em dinheiro enquanto, por outro lado, manterão saldos credores sem utilização. Consequência disso é uma dupla oneração às empresas do lucro real: seja pelo imediato desembolso de dinheiro para quitação dos valores mensais, seja pelo custo assumido com saldos de créditos que possui, mas que não serão aproveitáveis.

Fica evidente que a vedação às compensações influencia diretamente o planejamento tributário das empresas eis que o custo com impostos foi estimado para o ano corrente contemplando a possibilidade de utilização de créditos e não desembolso em dinheiro para quitar os pagamentos de IR e CSLL por estimativa. Além disto, tal opção é irretratável, não poderá a legislação alterar a forma de pagamento da noite para o dia, face ao princípio da segurança jurídica.

Diante desta afronta ao contribuinte, onerando seu custo tributário, recomendamos que os contribuintes afetados avaliem a possibilidade de ingresso de medidas judiciais para viabilizar, ao menos até 31/12/2018, que as empresas do lucro real possam compensar as estimativas mensais de IRPJ/CSLL com créditos tributários que possuam através de PERDCOMP.

O escritório Amodeo & Beck Advogados Associados possui equipes especializadas e à disposição para esclarecimentos adicionais.

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