Por Nídia Oliveira, advogada do escritório Amodeo & Beck Advogados Associados
A Contribuição ao Risco Ambiental do Trabalho (“RAT”) incide sobre a Folha de Salários e tem alíquota progressiva a depender do risco da atividade econômica preponderante do estabelecimento empresarial, medido através do grau de incidência da incapacidade laborativa (“GIIL-RAT”).
Assim, as alíquotas são graduadas de acordo com o Grau de Risco, sendo Risco Leve de 1% (um por cento), Risco Médio de 2% (dois por cento) e Risco Grave de 3% (três por cento).
Para fixação das alíquotas, devem-se levar em consideração os índices de frequência, gravidade e custo dos benefícios acidentários, conforme critérios disciplinados nas Resoluções CNPS 1308 e 1309.
Cabe ao Poder Executivo alterar o enquadramento das empresas nos graus de risco mediante inspeção que apure estatisticamente os acidentes do trabalho, objetivando o estímulo de investimentos em prevenção de acidentes.
Ocorre que o último reenquadramento do Grau de Risco por atividade econômica, promovido pelo Decreto 6.957/09, não encontra respaldo em dados estatísticos dos setores de atuação das empresas, sendo, portanto, ilegal, motivo pelo qual é possível questionar esse aumento na alíquota do RAT ocorrido no ano de 2010 e com reflexos nos anos subsequentes.
Alguns dos setores que foram afetados pelo aumento ilegal são o de fabricação de escovas, pincéis e vassouras, fabricação de esquadrias de madeira, fabricação de artigos de cutelaria, fabricação de pneus a câmaras de ar, entre outros.
Assim, os contribuintes que tiveram o grau de risco de atividade reenquadrado sem comprovação do aumento dos índices de acidentes, têm o direito de ter seu grau de risco reestabelecido para o previsto no Decreto anterior ao 6.957/09, bem como a compensar a diferença correspondente à alíquota majorada paga nos últimos 05 anos.
A equipe da Amodeo & Beck Advogados esta à disposição para os esclarecimentos necessários.