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IBGC comenta Projeto de Lei de Responsabilidade das Estatais

Melhorar a governança das sociedades de economia mista tem sido uma das principais bandeiras levantadas pelo Instituto Brasileiro de Governança de Corporativa (IBGC) nos últimos anos. Por esse motivo, o Instituto vem acompanhando e participando ativamente do debate sobre a chamada Lei de Responsabilidade das Estatais, conhecida também como Lei Geral das Estatais.

Ao longo do ano passado, fomos a Brasília em duas oportunidades para levar as recomendações do IBGC sobre este tema. Participamos de reunião da Comissão Mista do Congresso destinada a elaborar o projeto de lei e visitamos órgãos do governo e representantes dos parlamentes para compartilhar nossa visão, ancorada na série de três documentos sobre a governança de sociedades de economia mista lançados pelo IBGC em 2015 (carta de opinião, carta-diretriz e caderno de boas práticas).

Realizamos dois seminários (em São Paulo, em 23/10/2015; no Rio de Janeiro, em 3/2/2016) sobre esse tema, com a presença, na mesa de debatedores, de representantes do governo, do Congresso, do mercado e da academia.

Em 15 de março, o Senado votou o substitutivo do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 555, de 2015, que dispõe sobre a reponsabilidade das empresas públicas e sociedades de economia mista. O centro de conhecimento do IBGC avaliou o texto, que seguiu para a apreciação da Câmara dos Deputados, e mantém sua avaliação geral sobre seu teor.

Para o Instituto, o substitutivo aprovado avançou em temas importantes, como a vedação explícita a ministros e secretários nos conselhos de administração de estatais. Porém, na avaliação do IBGC, o projeto de lei ainda peca pelo excesso de repetições de comandos da Lei das Sociedades por Ações (Lei das S.A.) e pelo caráter demasiadamente prescritivo.

O IBGC entende que empresas públicas e sociedades de economia mista não devem se submeter a um estatuto jurídico “especial”, diferente do regramento ao qual estão sujeitas as sociedades empresárias privadas. A repetição de trechos já presentes na legislação societária e a transposição indiscriminada de práticas de governança corporativa que, embora positivas, são desnecessárias em lei, podem sugerir um tratamento diferenciado para as estatais.

Um exemplo do excesso de regras que poderia provocar, inclusive, malefícios, é o requisito de dez anos de experiência mínima no setor de atuação ou área conexa da empresa para o ocupante do cargo de conselheiro de administração. Essa exigência pode prejudicar o nível desejável de diversidade na composição do conselho. Outro exemplo é a garantia de presença no conselho de “representante de trabalhadores e dos acionistas minoritários”. A eleição de membro do conselho por acionistas minoritários já é disciplinada em lei, assim como a de empregados, no caso das estatais. Cabe lembrar também a inadequação do termo “representante”, uma vez que conselheiros não “representam” interesses de terceiros, devendo atuar de forma independente.

A Lei das S.A., aplicável às sociedades de economia mista, oferece um arcabouço reconhecidamente amplo, sólido e robusto para enfrentar as principais questões de governança corporativa desse tipo societário, estabelecendo direitos, deveres e responsabilidades para acionistas e controladores. A experiência de décadas de vigência da Lei das S.A e sua aplicação pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) proporcionam um nível significativo de proteção às sociedades de economia mista.

Reconhecemos a necessidade de ajustes pontuais para o aperfeiçoamento de temas ainda controversos para as sociedades de economia mista. No entanto, tais alterações devem ser, além de mínimas, conduzidas apenas de modo a submeter as empresas estatais à lei societária vigente. A criação de um novo ecossistema para as estatais desperdiçaria anos de jurisprudência relativa à Lei das S.A.

Fonte: IBGC