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Funrural: resolução do Senado Federal reacende debate sobre exigência do imposto

Por Fernando Lucena Pires

O debate envolvendo o Funrural reacendeu após a aprovação pelo Senado Federal da Resolução n.º 15/2017, publicada no Diário Oficial da União em setembro de 2017. Isso porque, a Resolução teria suspendido a execução dos incisos I e II do art. 25, que exigem o recolhimento do Funrural e respectivas alíquotas, além da suspensão do art. 30, inciso IV, que aborda o regime de sub-rogação, ambos da Lei 8.212/91 (na redação atualizada até a Lei 9.528/97).

Por essa razão,  desde setembro de 2017, interrompeu-se a exigibilidade da contribuição social aos produtores rurais empregadores. Já para os adquirentes da produção, também não existe a obrigação legal de retenção e repasse da contribuição que existia em decorrência da sub-rogação.

A tese, que vem sendo objeto de recentes discussões levadas ao judiciário federal já conta, inclusive, com recentes decisões favoráveis aos contribuintes, podendo se tornar um paradigma a ser analisado pelas instâncias superiores, em breve.

Vale ressaltar que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de um novo recurso impulsionado no processo em que decidido pela constitucionalidade do Funrural, novamente se posicionou afirmando que a contribuição é legal e devida desde o ano de 2001.

Considerando o entendimento firmado pelo STF, atualmente, a maior preocupação dos contribuintes gira em torno do passivo adquirido no período em que a exação vinha sendo declarada inconstitucional, uma vez que a esmagadora maioria possuía amparo do judiciário (liminar) e não se preocupou em separar uma fatia de sua receita para garantir este pagamento, caso o entendimento viesse a ser revertido – o que de fato aconteceu.

Aproveitando-se do cenário de insegurança jurídica no País, a Receita Federal, com base em uma recente Medida Provisória editada pelo governo (MP n.º 834/2018), se adiantou e reabriu o prazo para adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural – PRR (instituído pela Lei n.º 13.606/18), até o dia 30 de outubro de 2018, aceitando débitos vencidos até 30/08/2017, a fim de não descapitalizar os contribuintes que acumularam dívidas rurais com o fisco, especialmente o Funrural, dando-lhes a oportunidade de quitar o débito em suaves prestações, inclusive com a possibilidade de descontos (reduções de multas e juros), em determinados casos.

Se, por um lado, a adesão ao chamado “Refis do Funrural” concede diversos descontos para os aderentes, por outro, implica em confissão de dívida e inviabiliza o ajuizamento de ações judiciais que visem discutir a viabilidade de cobrança do tributo.

De outra banda, com as novas discussões travadas no judiciário, que reacenderam o debate sobre o tema, surge uma fagulha de esperança para a classe, no sentido de se vislumbrar um novo cenário que possa resultar em uma situação mais benéfica para si.

Contudo, o que se imagina em um futuro muito próximo é que o debate seja levado novamente à análise dos Tribunais Superiores (STJ e STF), dos quais se espera um ponto final sobre a matéria – definitivamente.

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