Nossos Conteúdos

Entenda a questão da validade dos contratos digitais

Por Virgínia Prosdocimi

A validade dos contratos digitais ainda é uma dúvida recorrente nas empresas, já que esses documentos são elaborados, armazenados e assinados eletronicamente – sem necessidade de uma versão física. Como o contrato é o negócio jurídico em que as partes demonstram interesse em contratar e estabelecer as condições e pressupostos desta contratação, é fundamental que esteja claro para as partes a validade ou não deste documento.

Para se considerar válido um contrato, devem ser observados os seguintes pressupostos:

  • capacidade das partes;
  • objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
  • licitude do motivo determinante; e
  • forma prescrita ou não defesa em lei.

Em relação ao último item, a lei civilista brasileira adotou o princípio da liberdade de forma, ou seja, é aceitável qualquer forma de manifestação de vontade desde que não haja forma especial prevista em lei. Com isso, quando não há na legislação forma própria para o contrato, o instrumento assinado eletronicamente é considerado válido para todos os efeitos legais.

Tanto é que o contrato assinado eletronicamente, em caso de eventual impugnação por uma das partes, poderá ser utilizado como meio de prova. A legislação reconhece que todo o documento, seja ele físico ou eletrônico, tem força probante quando é possível extrair a autenticidade da vontade das partes (identificação da autoria e veracidade do conteúdo).

Neste sentido, a edição da MP 2.200-2/01, entre outras providências, visou garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica. A medida provisória estabeleceu regras de Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), reconhecendo diversas formas de autenticação para confirmação de autoria e veracidade do conteúdo, tais como coleta do endereço IP do usuário e uso de tecnologia que permite traçar a “trilha de auditoria digital” do documento, protegendo-o de eventuais falsificações.

Em decisão recente, o STJ reconheceu o documento assinado eletronicamente como válido para cobrança judicial (REsp 1.495.920), aprovando a assinatura digital realizada no instrumento contratual eletrônico, independente do uso de certificação digital, como válida e eficaz.

Desta forma, é possível afirmar que os contratos assinados por meio eletrônico atendem às exigências da legislação brasileira, quanto à autenticidade e à integridade, e, portanto, são válidos e servem como meio de prova eficaz.