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Conheça o Novo Modelo de Investimento do Investidor-Anjo e as novas previsões legais

Por Bianca Beck Kunz

O investimento anjo é aquele realizado em empresas que estão nos primeiros estágios de desenvolvimento e que possuem potencial de crescimento (startups). Além de suporte financeiro, o Investidor Anjo aplica seu conhecimento, sua experiência e sua rede de contatos buscando o crescimento da empresa investida.

Tal investimento vem se tornando cada vez mais popular no Brasil. Visando estimular os Investidores-Anjos, em outubro de 2016 foi publicada a Lei Complementar 155/2016 que incluiu disposições na Lei Complementar 123/06. Tais disposições entraram em vigor em 1º de janeiro de 2017.

Até a sanção da LC 155/2016, um dos grandes entraves para a realização de um Investimento Anjo é que além do risco do capital investido, o Investidor corria o risco da desconsideração da personalidade jurídica da investida e de suportar passivos adicionais da empresa, ainda que não fosse administrador dela.

Contudo, a partir de 1º de janeiro de 2017, a legislação brasileira definiu como Investimento-Anjo aquele realizado por pessoas físicas ou jurídicas (inclusive por fundos de investimentos) em uma empresa optante do Simples Nacional, mediante a assinatura de um contrato de participação que tenha por finalidade o fomento a inovação e investimentos produtivos.

A grande novidade é que o investimento não integrará o capital social da empresa investida, ou seja, o investidor não se tornará sócio efetivo da startup e assim não responderá por qualquer dívida da empresa, não se aplicando os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica em face dele, conforme expressamente previsto na legislação. Contudo, o Investidor não terá qualquer direito à gerência ou a voto.

O investimento poderá ser feito pelo prazo máximo de sete anos, sendo que o investidor poderá ser remunerado por seu aporte pelo prazo máximo de cinco anos. A remuneração pode se dar ao final de cada período pelos resultados distribuídos, não sendo superior a 50% dos lucros da sociedade.

A lei também estabelece que o Investidor-Anjo apenas poderá exercer o direito de resgate após dois anos do aporte de capital, ou prazo superior estabelecido em contrato. Também é previsto direito de preferência do investidor em caso de venda da empresa e direito de venda conjunta (tag along).

Referida legislação atendeu ao pleito dos investidores por maior proteção, mas também estabeleceu uma série de limitações. Também não disciplinou qual o tratamento tributário a ser dado ao retorno do investimento, deixando a cargo do Ministério da Fazenda regular tal questão.

Até o momento não foi publicado ato normatizando a matéria, mas a Receita Federal emitiu a Consulta Pública 15/2016 com sugestão de minuta da Instrução Normativa que disporá sobre os aportes de capital de que trata o artigo 61-A da LC 123/06 (incluído pela LC 155/06).

De acordo com a redação proposta da IN/SRF, a remuneração do InvestidorAnjo pode se dar:

(i) periodicamente, pela participação nos resultados da sociedade;

(ii) pelo ganho na alienação do investimento;

e (iii) pelo resgate do valor aportado decorrido o prazo contratual.

Tais rendimentos, de acordo com a proposta da IN, sujeitam-se ao Imposto de Renda retido na fonte, com alíquotas que variam de 15% a 22,5% dependendo do prazo do contrato de participação.

Assim, apesar de vigente as regras referentes ao Investimento-Anjo estabelecidas na LC 155/06, é importante aguardar a regulamentação do tratamento tributário que será dado ao retorno do investimento pelo Ministério da Fazenda.

Verifica-se que a nova legislação, apesar de trazer maior proteção para o Investidor-Anjo, estabelece limitações de prazo de investimento, regras de remuneração e de administração, bem como atualmente as regras de tributação são incertas.

Deve-se destacar que os modelos de Investimento-Anjo adotados no Brasil, como contratos de mútuos conversíveis em participação societária, continuam viáveis. Assim, cada investimento deve ser analisado individualmente. Os instrumentos jurídicos devem ser adotados caso a caso, buscando proteção aliado ao maior retorno do investimento.