Nossos Conteúdos

A utilização de dados como forma de combate a pandemia do Coronavírus

[et_pb_section admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://beckadvassociados.com.br/AmodeoeBeck/wp-content/uploads/2020/04/person-holding-smartphone-while-writing-3787822.jpg” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid” /][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid”]

Por Paula Lourenço Madeira, advogada da Amodeo & Beck Advogados.

Nos últimos dias tem ocorrido um importante debate. Para combater a Covid-19, uma das estratégias é usar dados coletados pelos celulares, incluindo informações sobre geolocalização (a posição geográfica da pessoa em tempo real).

Esses dados podem auxiliar a medir com precisão o grau de distanciamento social de determinada comunidade. Podem também contribuir para assegurar que atividades essenciais, que não podem fechar, continuem funcionando. Países como Taiwan, Japão e Coreia do Sul adotaram estratégias nesse sentido, com grande eficácia.

Uma questão que surge é se esse tipo de uso de dados seria permitido de acordo com os modelos de proteção à privacidade e de dados pessoais.

No caso do Brasil, a resposta é claramente sim. A razão é clara: o Brasil aprovou em 2018 a Lei Geral de Proteção de Dados. Trata-se de importante marco legislativo – inspirado pelo modelo Europeu— que possui uma dupla finalidade: assegurar a proteção de dados pessoais e, uma vez que suas diretrizes tenham sido seguidas, permitir o acesso e uso desses mesmos dados.

Lendo o texto da lei de proteção de dados do país à luz da Covid-19, dá para ver como o texto foi bem desenhado para prever situações como a crise que estamos vivendo.

Nesse ponto a lei brasileira autoriza com precisão que dados podem ser usados para fins de “proteção da vida ou da incolumidade física”, inclusive de terceiros e sem a necessidade de consentimento prévio. A lei permite ainda o uso dos dados para fins de “execução de políticas públicas”.

A Covid-19 é a maior ameaça “à vida ou à incolumidade física” de que se tem notícia nesta geração. A solução para essa ameaça depende justamente da execução de políticas públicas e da tomada de decisões rápidas, racionais e baseada em dados.

A lei brasileira é tão bem desenhada que, mesmo ao autorizar o uso de dados em situações de emergência, cria também as restrições e contrapesos ao que pode ser feito eles. A própria lei diz que mesmo nos casos graves continuam intactos os deveres de observar “os princípios gerais e a garantia dos direitos” dos titulares dos dados.

Em outras palavras, os dados autorizados mesmo em emergências devem ser usados apenas para essa exclusiva finalidade. Tão logo a emergência seja superada, tais dados colhidos e usados em situação excepcional devem ser apagados, e a prática de uso dos dados sem consentimento, descontinuada.

Por fim, todo o processo precisa ser feito com transparência e responsabilidade. Na Europa, a entidade de supervisão de proteção de dados posicionou-se nesse sentido em comunicado expedido na semana passada endereçado à Comissão Europeia.

Para maiores esclarecimentos contate-nos. Estamos sempre acompanhando as novidades do mercado e prontos para alcançar as melhores soluções para nossos clientes.

[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]