[et_pb_section admin_label=”section”][et_pb_row admin_label=”row”][et_pb_column type=”4_4″][et_pb_image admin_label=”Imagem” src=”http://beckadvassociados.com.br/AmodeoeBeck/wp-content/uploads/2020/04/woman-having-a-video-call-4031818.jpg” show_in_lightbox=”off” url_new_window=”off” use_overlay=”off” animation=”left” sticky=”off” align=”left” force_fullwidth=”off” always_center_on_mobile=”on” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid” /][et_pb_text admin_label=”Texto” background_layout=”light” text_orientation=”left” use_border_color=”off” border_color=”#ffffff” border_style=”solid”]
Por Paula Lourenço Madeira, advogada da Amodeo & Beck Advogados.
Com o crescimento de casos de COVID-19, temos observado diversas discussões relacionadas à pertinência do tratamento de dados pessoais de visitantes e colaboradores de empresas.
Inicialmente, importante observar que, a priori, não é recomendável a coleta em larga escala e compulsória de dados pessoais nesse contexto, diante da potencial violação de direitos fundamentais de liberdade e de privacidade.
O ideal é conscientizar seus visitantes e funcionários acerca da importância de prestarem informações voluntárias e individuais sobre possível exposição ao vírus ou sintomas da doença.
Por outro lado, tendo em vista a declaração de Emergência Nacional pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188/2020, a Lei 13.979/20, bem como a posterior classificação do COVID-19 como Pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no dia 11 de fevereiro, entendemos ser possível a coleta de dados sobre o estado de saúde de visitantes e colaboradores que possam estar infectados, estritamente com a finalidade de verificar o estado de saúde geral.
Além disso, é dever do cidadão informar às Autoridades caso esteja comprovado ou que se presuma o porte de doenças enquadradas pelo Ministério da Saúde como de notificação obrigatória ou que exijam quarentena como medida preventiva (vide Lei Federal nº 6.259 de 30 de outubro de 1975 e Lei 13.979/2020).
No entanto, ainda que seja importante manter ambiente seguro dentro da Companhia, é recomendável certo cuidado na abordagem aos indivíduos potencialmente contaminados (garantindo o atendimento dos princípios da finalidade, adequação, necessidade, ausência de discriminação, entre outros), em especial com a adoção de medidas que possam ser consideradas discriminatórias e que violem a privacidade.
Assim, seguem algumas sugestões de perguntas que as Companhias podem fazer para realizar uma abordagem efetiva e segura:
- Se o indivíduo esteve no exterior nas últimas 02 (duas) semanas, especialmente em regiões com maior incidência de casos de COVID-19;
- Se o indivíduo teve contato nas últimas 02 (duas) semanas com alguém que tenha sido diagnosticado com o vírus COVID-19 e, em caso positivo, se tem convívio domiciliar com o(a) diagnosticado(a);
- Se o indivíduo sentiu ou está sentindo algum dos sintomas do COVID-19, em especial febre, tosse ou falta de ar.
É recomendável que essas perguntas sejam conduzidas por profissionais da área da saúde contratados pela Companhia, haja vista a coleta de informações de estado de saúde do indivíduo. Não sendo possível, sugerimos que o representante do Departamento de Recursos Humanos realize o questionário, o qual deverá ser tratado de forma segura e restrita.
Após o entendimento das informações acima, em havendo alguma suspeita de contaminação, sugerimos que sejam seguidos os protocolos oficiais disponibilizados pelas autoridades de saúde locais.
Para maiores esclarecimentos contate-nos. Estamos sempre acompanhando as novidades do mercado e prontos para alcançar as melhores soluções para nossos clientes.
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